Equipamentos de Proteção Individual (EPI)
A legislação que trata de EPI no âmbito da segurança e saúde do trabalhador é
estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A Lei 6514 de dezembro de 1977, que é o Capítulo V da CLT, estabelece a
regulamentação de segurança e medicina no trabalho.
A Seção IV desse capítulo, composta pelos artigos 166 e 167, estabelece a
obrigatoriedade de a empresa fornecer o EPI gratuitamente ao trabalhador, e a
obrigatoriedade de o EPI ser utilizado apenas com o Certificado de Aprovação
(CA) emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Artigo 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente,
equipamentos de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de
conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não
ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos
empregados.
Artigo 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado
com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho”.
A regulamentação sobre o uso do EPI é estabelecida pelas Normas
Regulamentadoras 6 e 9, do MTE.
N R 6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
6.1 - Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR,
considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou
produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção
de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
6.1.1 - Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual,
todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha
associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e
que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
6.2 - O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou
importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do
Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em
matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e
Emprego.
6.3 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI
adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas
seguintes circunstâncias:
1. sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção
contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do
trabalho;
2. enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
3. para atender a situações de emergência.
6.4 - Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o
disposto no item 6.3, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPI
adequados, de acordo com o disposto no ANEXO I desta NR.
6.4.1 - As solicitações para que os produtos que não estejam relacionados no
ANEXO I, desta NR, sejam considerados como EPI, bem como as propostas para
reexame daqueles ora elencados, deverão ser avaliadas por comissão tripartite a
ser constituída pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde
no trabalho, após ouvida a CTPP, sendo as conclusões submetidas àquele órgão
do Ministério do Trabalho e Emprego para aprovação.
6.5 - Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho - SESMT, ou a Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes - CIPA, nas empresas desobrigadas de manter o SESMT, recomendar
ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.
6.5.1 - Nas empresas desobrigadas de constituir CIPA, cabe ao designado,
mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, recomendar o EPI
adequado à proteção do trabalhador.
6.6 - Cabe ao empregador
6.6.1 - Cabe ao empregador quanto ao EPI :
1. adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
2. exigir seu uso;
3. fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
4. orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e
conservação;
5. substituir imediatamente, quando danificado ou e xtraviado;
6. responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
7. comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
6.7 - Cabe ao empregado
6.7.1 - Cabe ao empregado quanto ao EPI:
1. usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
2. responsabilizar-se pela guarda e conservação;
3. comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para
uso; e,
4. cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
6.8 - Cabe ao fabricante e ao importador
6.8.1. - O fabricante nacional ou o importador deverá:
1. cadastrar-se, segundo o ANEXO II, junto ao órgão nacional
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
2. solicitar a emissão do CA, conforme o ANEXO II;
3. solicitar a renovação do CA, conforme o ANEXO II, quando vencido o
prazo de validade estipulado pelo órgão nacional competente em
matéria de segurança e saúde do trabalho;
4. requerer novo CA, de acordo com o ANEXO II, quando houver
alteração das especificações do equipamento aprovado;
5. responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI que deu
origem ao Certificado de Aprovação - CA;
6. comercializar ou colocar à venda somente o EPI, portador de CA;
7. comunicar ao órgão nacional competente em matéria de segurança e
saúde no trabalho quaisquer alterações dos dados cadastrais
fornecidos;
8. comercializar o EPI com instruções técnicas no idioma nacional,
orientando sua utilização, manutenção, restrição e demais referências
ao seu uso;
9. fazer constar do EPI o número do lote de fabricação; e,
10. providenciar a avaliação da conformidade do EPI no âmbito do
SINMETRO, quando for o caso.
6.9 - Certificado de Aprovação - CA
6.9.1 - Para fins de comercialização o CA concedido aos EPI terá validade:
1. de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio
que não tenham sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;
2. do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do
SINMETRO, quando for o caso;
3. de 2 (dois) anos, para os EPI desenvolvidos até a data da publicação
desta Norma, quando não existirem normas técnicas nacionais ou
internacionais, oficialmente reconhecidas, ou laboratório capacitado
para realização dos ensaios, sendo que nesses casos os EPI terão sua
aprovação pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e
saúde no trabalho, mediante apresentação e análise do Termo de
Responsabilidade Técnica e da especificação técnica de fabricação,
podendo ser renovado até 2006, quando se expirarão os prazos
concedidos; e,
4. de 2 (dois) anos, renováveis por igual período, para os EPI
desenvolvidos após a data da publicação desta NR, quando não
existirem normas técnicas nacionais ou internacionais, oficialmente
reconhecidas, ou laboratório capacitado para realização dos ensaios,
caso em que os EPI serão aprovados pelo órgão nacional competente
em matéria de segurança e saúde no trabalho, mediante apresentação
e análise do Termo de Responsabilidade Técnica e da especificação
técnica de fabricação.
6.9.2 - O órgão nacional competente em matéria d e segurança e saúde no
trabalho, quando necessário e mediante justificativa poderá estabelecer prazos
diversos daqueles dispostos no subitem 6.9.1.
6.9.3 - Todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis, o
nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do
CA, ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de
fabricação e o número do CA.
6.9.3.1 - Na impossibilidade de cumprir o determinado no item 6.9.3, o órgão
nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho poderá
autorizar forma alternativa de gravação, a ser proposta pelo fabricante ou
importador, devendo esta constar do CA.
6.10 - Restauração, lavagem e higienização de EPI
6.10.1 - Os EPI passíveis de restauração, lavagem e higienização, serão definidos
pela comissão tripartite constituída, na forma do disposto no item 6.4.1, desta NR,
devendo manter as características de proteção original.
6.11 - Da competência do Ministério do Trabalho e Emprego / MTE
6.11.1 - Cabe ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho: a) cadastrar o fabricante ou importador de EPI; b) eeceber e examinar a
documentação para emitir ou renovar o CA de EPI; c) estabelecer, quando
necessário, os regulamentos técnicos para ensaios de EPI; d) emitir ou renovar o
CA e o cadastro de fabricante ou importador; e) fiscalizar a qualidade do EPI; f)
suspender o cadastramento da empresa fabricante ou importadora; e, g) cancelar
o CA. 6.11.1.1 - Sempre que julgar necessário o órgão nacional competente em
matéria de segurança e saúde no trabalho, poderá requisitar amostras de EPI,
identificadas com o nome do fabricante e o número de referência, além de outros
requisitos.
6.11.2 - Cabe ao órgão regional do MTE: a) fiscalizar e orientar quanto ao uso
adequado e a qualidade do EPI; b) recolher amostras de EPI; e, c) aplicar, na sua
esfera de competência, as penalidades cabíveis pelo descumprimento desta NR.
6.12 - Fiscalização para verificação do cumprimento das exigências legais
relativas ao EPI.
6.12.1 - Por ocasião da fiscalização poderão ser recolhidas
amostras de EPI, no fabricante ou importador e seus distribuidores ou
revendedores, ou ainda, junto à empresa utilizadora, em número mínimo a ser
estabelecido nas normas técnicas de ensaio, as quais serão encaminhadas,
mediante ofício da autoridade regional competente em matéria de segurança e
saúde no trabalho, a um laboratório credenciado junto ao MTE ou ao SINMETRO, capaz de realizar os respectivos laudos de ensaios, ensejando comunicação
posterior ao órgão nacional competente.
6.12.2 - O laboratório credenciado junto
ao MTE ou ao SINMETRO, deverá elaborar laudo técnico, no prazo de 30 (trinta)
dias a contar do recebimento das amostras, ressalvado os casos em que o
laboratório justificar a necessidade de dilatação deste prazo, e encaminhá-lo aoórgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, ficando
reservado a parte interessada acompanhar a realização dos ensaios.
6.12.2.1 - Se
o laudo de ensaio concluir que o EPI analisado não atende aos requisitos mínimos
especificados em normas técnicas, o órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho, expedirá ato suspendendo a comercialização e a
utilização do lote do equipamento referenciado, publicando a decisão no Diário
Oficial da União - DOU.
6.12.2.2 - A Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT,
quando julgar necessário, poderá requisitar para analisar, outros lotes do EPI,
antes de proferir a decisão final.
6.12.2.3 - Após a suspensão de que trata o
subitem
6.12.2.1, a empresa terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa
escrita ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho.
6.12.2.4 - Esgotado o prazo de apresentação de defesa escrita, a
autoridade competente do D epartamento de Segurança e Saúde no Trabalho -
DSST, analisará o processo e proferirá sua decisão, publicando-a no DOU.
6.12.2.5 - Da decisão da autoridade responsável pelo DSST, caberá recurso, em última instância, ao Secretário de Inspeção do Trabalho, no prazo de 10 (dez) dias
a contar da data da publicação da decisão recorrida.
6.12.2.6 - Mantida a decisão
recorrida, o Secretário de Inspeção do Trabalho poderá determinar o recolhimento
do(s) lote(s), com a conseqüente proibição de sua comercialização ou ainda o
cancelamento do CA.
6.12.3 - Nos casos de reincidência de cancelamento do CA,
ficará a critério da autoridade competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho a decisão pela concessão, ou não, de um novo CA
6.12.4 - As demais
situações em que ocorra suspeição de irregularidade, ensejarão comunicação
imediata às empresas fabricantes ou importadoras, podendo a autoridade
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho suspender a validade
dos Certificados de Aprovação de EPI emitidos em favor das mesmas, adotando
as providências cabíveis.
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