Equipamento de Proteção Individual - EPI
O Equipamento de Proteção Individual - EPI é todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado a proteção contra riscos capazes de ameaçar a sua segurança e a sua saúde.
O uso deste tipo de equipamento só deverá ser feito quando não for possível tomar medidas que permitam eliminar os riscos do ambiente em que se desenvolve a atividade, ou seja, quando as medidas de proteção coletiva não forem viáveis, eficientes e suficientes para a atenuação dos riscos e não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidente de trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho.
Os equipamentos de proteção coletiva - EPC são dispositivos utilizados no ambiente de trabalho com o objetivo de proteger os trabalhadores dos riscos inerentes aos processos. Como o EPC não depende da vontade do trabalhador para atender suas finalidades, a preferência pela utilização deste é maior em relação à utilização do EPI, já que colabora no processo aumentando a produtividade e minimizando os efeitos e perdas em função da melhoria no ambiente de trabalho.
Portanto, o EPI será obrigatório somente se o EPC não atenuar os riscos completamente ou se oferecer proteção parcialmente.
LEGISLAÇÃO
A legislação que trata de EPI no âmbito da segurança e saúde do trabalhador é
estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A Lei 6514 de dezembro de 1977, que é o Capítulo V da CLT, estabelece a
regulamentação de segurança e medicina no trabalho.
A Seção IV desse capítulo, composta pelos artigos 166 e 167, estabelece a
obrigatoriedade de a empresa fornecer o EPI gratuitamente ao trabalhador, e a
obrigatoriedade de o EPI ser utilizado apenas com o Certificado de Aprovação
(CA) emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Artigo 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente,
equipamentos de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de
conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não
ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos
empregados.
Artigo 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado
com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho”.
A regulamentação sobre o uso do EPI é estabelecida pelas Normas
Regulamentadoras 6 e 9, do MTE.
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